- 1 -
Disposições preliminares
- 2 -
Direito à vida e à saúde
- 3
- Direito à liberdade
- 4
- Direito à família
- 5 - Da guarda
- 6 - Da tutela
- 7 - Da adoção
- 8 - Da
educação, esporte e lazer
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- Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
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- Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
- Parágrafo único Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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- Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
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- Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
- Parágrafo único A garantia de prioridade compreende:
- a) primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b) procedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
- c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
- d)destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
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- Art. 6º - Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
- TÍTULO I
- Dos Direitos Fundamentais
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- Capítulo I
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- Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
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- Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
- § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
- § 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal..
- § 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar alimento à gestante e à nutriz
que dele necessitem .
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- Art. 9º - O poder Público, as instituições
e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos
filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
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- Art. 10º - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
- I manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
- II identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
- III proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo de recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- IV fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento de neonato;
- V Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
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- Art. 11 É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente
através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
- § 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
- § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
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- Art. 12 Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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- Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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- Art. 14 O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
- Parágrafo único É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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- Capítulo II
- Art. 15 A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
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- Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
- I ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
- II opinião e expressão;
- III crença e culto religioso;
- IV brincar, praticar esportes e divertir-se;
- V participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- VI participar da vida política na forma da lei;
- VII buscar refúgio, auxílio e orientação.
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- Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
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- Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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- CAPÍTULO III
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- SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
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- Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
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- Art. 20 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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- Art. 21 O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e
pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
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- Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
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- Art. 23 A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
- Parágrafo único Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
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- Art. 24 A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil,
bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
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- SEÇÃO II
- DA FAMÍLIA NATURAL
- Art. 25 - Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seu descendentes.
- Art. 26 Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
- Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
- Art. 27 O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo da justiça.
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- SEÇÃO III
- DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
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- SUBSEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta Lei.
- § 1º - Sempre que possível, a criança ou o
adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
- § 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em
conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar
ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
- Art. 29 Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da
medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
- Art. 30 A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
- Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
- Art. 32 Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
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- SUBSEÇÃO II
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- Art. 33 A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.
- § 1º - A guarda destina-se a regularizar a
posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a
guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
- § 3º - A guarda confere à criança ou ao
adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art.34 O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente
órfãos ou abandonados.
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- Art. 35 A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o ministério público.
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- SUBSEÇÃO III
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- Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da lei
civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
- Parágrafo único O deferimento da tutela
pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
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- Art. 37 A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro
motivo relevante.
- Parágrafo único A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se
os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa ou provável.
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- Art. 38 Aplica-se à destituição da tutela o
disposto no art.24.
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- SUBSEÇÃO IV
Art. 39 A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único É vedada a adoção por
procuração.
Art. 40 O adotando deve contar com, no máximo,
dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota
o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.
§2º - É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
§1º - Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§2º - A adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
§3º - O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho que o adotando.
§4º - Os divorciados e os judicialmente
separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
sociedade conjugal.
§5º - A adoção poderá ser deferida ao
adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art.43 A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou
o curatelado.
Art. 45 A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.
§1º - O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder.
§2º - Em se tratando de adotando maior de
doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
- Art. 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
- § 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
- § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no
mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade e de no mínimo trinta dias
quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
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- Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que
será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
- § 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
- § 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
- § 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
- § 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos.
- § 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
- § 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º , caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
- Art. 48 A adoção é irrevogável.
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- Art. 49 A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais
naturais.
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- Art. 50 A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro
de pessoas interessadas na adoção.
- § 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o ministério público.
- § 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
29.
- Art. 51 Cuidando-se do pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
- § 1º - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
- § 2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
- § 3º - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por
tradutor público juramentado.
- § 4º - Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
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- Art. 52 A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de
adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
- Parágrafo único Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV
À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II direito de ser respeitado por seus educadores;
III direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV direito de organização e participação em entidades estudantis;
V acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único É direito dos pais ou responsáveis Ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material, didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I maus-tratos envolvendo seus alunos;
II reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
III elevados níveis de repetência.
Art. 57 O Poder Público, estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
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