
USO DE
ALGEMAS
Paulo Quezado e Jamile Virginio falam sobre o uso de
algemas no território nacional. Falam sobre a origem da
palavra e sua destinação na época em que foi inventada.
Inserem na matéria, alguns comentários jurídicos e
nuanças sobre o uso de tal instrumento, no decorrer da
história brasileira. Já os senadores brasileiros afirmam
veementemente que algema foi feita para uso exclusivo em
pobres e pretos. "Crianças" traquinas não podem ter a
"primazia" e ser conduzidas com esses apetrechos alçados
nos braços. É desonra. Os corruptos brasileiros além de
surrupiarem os impostos pagos pelo povo, ainda se dão ao
luxo de não serem algemados. Será que a lei só penaliza
o pobre? Triste nação onde predomina a imunidade, a
impunidade e outros viços que enlameiam o nome de nosso
País e o coloca na condição de um dos mais corruptos do
mundo. "O debate em torno do abuso na utilização de
algemas tomou corpo, principalmente, após a Operação
Dominó, desenvolvida pela Polícia Federal, na qual houve
exposição frente à mídia nacional de inúmeras prisões
nas quais se lançava mão do artefato em estudo". Aqui
cabe uma indagação: nessa operação estavam envolvidos
pobres, negros e cidadãos menos aquinhoados? O Brasil
possui leis rigorosas, mas nunca são aplicadas. Esse
deslize aumenta o poder de fogo, a audácia, a insensatez
dos bandidos do colarinho-branco, pois sabem que terão a
complacência da justiça, além de permanecerem com seus
"patrimônios intactos". "Mirabete nos ensina que: mesmo
em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de
algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de
constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias
à segurança pública."
Não precisamos nos espelhar em intelectuais para
explicar o inexplicável. A Carta Magna é pisoteada todos
os dias, rasgada, jogada ao lixo, e cheia de emendas,
parecendo mais com um tabuleiro de pirulitos. Muito
bonita a explicação das duas autoridades, mas
normalmente esses ensinamentos passeiam e fazem moradas
nas faculdades e universidades brasileiras, onde se
localizam os cursos de direito. "Através do Decreto n°
4.824, de 22-11-1871, que regulamentou a Lei n° 2.033,
de 20-09-1871, promovendo a reestruturação do processo
penal brasileiro, impôs-se, em seu art.28, sanção ao
funcionário que conduzisse o preso "com ferros e algemas
ou cordas" ressalvado os casos extremos de segurança,
justificados pelo condutor; caso contrário, além das
penas criminalmente previstas, seria "multado na quantia
de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for
apresentado o mesmo preso." É o novo esse Decreto!
Continuando com os ensinamentos dos produtores da
matéria: "Atualmente, o sistema constitucional contempla
vários órgãos no capítulo sobre a segurança pública e,
portanto, possibilita às diversas instituições valer-se
de algemas". Ressalte-se que o uso de algemas não é
restrito, por lei, às corporações policiais ou órgãos de
segurança pública, o que aumenta a gama de alternativas
de sua utilização. Por inteligência do art. 22, I e do
art. 144, parágrafo 7º, ambos da Constituição Federal de
1988, cabe à União, privativamente, legislar sobre
direito penal, competindo à lei federal disciplinar o
funcionamento dos órgãos de segurança pública. A Lei de
Execução Penal de 11-07-1984 sinaliza com o regramento
do uso de algemas no art. 199, onde prevê a disciplina
da matéria por Decreto Federal. Assim, "[...] a lei
institui regra não auto-aplicável referente ao emprego
de algemas". [...] O sentido da norma é, exatamente,
pela disciplina que se dará evitar o vexame e o
constrangimento públicos que os presos algemados sofrem
junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado
do estabelecimento penal para o foro, o hospital, etc".
No papel uma maravilha, mas na prática não funciona. É
como dissemos antes, usar algemas é privilégio para
pobres, negros e brancos menos aquinhoados. Se a própria
Constituição é burlada, automaticamente o amparo dessas
leis se torna inócuo. "A Constituição Federal, em seu
art.5º, III, segunda parte, assegura que ninguém será
submetido a tratamento degradante, e, em seu inciso X,
protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A
Carta Magna também consagra como princípio fundamental,
o respeito à dignidade humana (CF, art.1º, III), sendo
obrigatória a sua observância pelos agentes públicos". A
palavra ninguém reforça nosso pensamento e nos dá idéia
de que é um instrumento ilegal. O que é ilegal é
proibitivo, então lixo nelas. Senhores se a Constituição
fosse obedecida com rigor e respeito não estaríamos
condenando determinadas conotações que tomaram vulto,
visto que os envolvidos em falcatruas são banqueiros,
políticos e assessores de "prestígios", e altos
funcionários do governo estadual, do municipal e federal
e junto a eles os devidos e costumeiros enganadores da
população brasileira. Não iremos mais nos ater em Código
Penal, visto que em nossa opinião já envelheceu e
caducou. Só falta a estagnação biológica, após cessação
do estado de letargia e catalepsia em que se encontra. O
Brasil pode ser chamado de pátria mãe e em determinadas
ocasiões de mãe ingrata.
Se incluirmos nesse rol os acontecimentos atuais
envolvendo pretensos empresários, homens de bem que de
bem e de bom nada têm. O bom e o bem só para eles. "No
Rio de Janeiro, no âmbito do sistema penitenciário,
vigora a Portaria nº. 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de
1976 (DORJ, parte I, ano II, nº. 421), que prevê a
utilização de algemas "ao serviço policial de escolta,
para impedir fugas de internos de reconhecida
periculosidade", devendo ser evitada nas pessoas
contempladas com prisão especial pelo Código de Processo
Penal Militar, ainda que estejam presas à disposição da
justiça comum". A referida Portaria ordena ainda que, se
houver "servidores que de alguma forma tiverem
necessidade de empregar algemas", deverão estes
apresentar, após a diligência, ao chefe de Serviço de
Segurança, relatório explicativo sobre o fato, sujeita
sua não-observância a penalidades administrativas.
Consta, igualmente, referência ao assunto no Código de
Processo Penal Militar, que prevê no art. 234: "O
emprego de força só é permitido quando indispensável, no
caso de desobediência, resistência ou tentativa de
fuga". Se houver resistência da parte de terceiros,
poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou
para defesa do executor e seus auxiliares seus,
inclusive prisão do ofensor.
"De tudo se lavrará auto - subscrito pelo executor e
duas testemunhas". E disciplina, ainda, o §1º do mesmo
artigo: "O emprego de algemas deve ser evitado, desde
que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do
preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que
se refere o artigo 242" (grifo nosso). Note-se que na
parte final do §1º do art. 234 o legislador escreveu
mais do que devia. (Paulo Quezado e Jamile Virginio).
Como podemos denotar na matéria em alusão, se esse
privilégio continuar podem ter certeza que a corrupção
quebrará os freios e ocupará todos os espaços vazios. É
de espaços vazios muitos estão à procura e quando
quiserem tomar uma atitude mais rigorosa, a Inês já
estará morta e sepultada. Veja que as regras mínimas da
ONU para tratamento de prisioneiros, na parte que versa
sobre instrumentos de coação, mais precisamente em seu
n. 33, estabelece que o emprego de algema jamais possa
se dar como medida de punição. Trata-se de uma
recomendação de caráter não cogente, mas que serve como
base de interpretação. O CPP, em seu art. 284, embora
não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será
permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso",
sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser
usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando
realmente necessário o uso de força, é que a algema
poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para
conter violência da pessoa que está sendo presa. Quem
garante que determinados infratores não tentarão fugir
ou tramar uma fuga quanto estiver em plena liberdade.
Essa liberdade é premio dado aos mesmos. Depois vem o
arrependimento e o pedido de extradição. Aliás, no caso
Cacciola quem foi o culpado pela sua ausência do país? O
jeitinho brasileiro ainda é o ponto alto e faz um
estrago tremendo. Se existe amparo legal nos Códigos não
entendemos o porquê da burla cotidiana da Constituição
de nosso país. Ela merece mais respeito minha gente. O
Brasil é o país das doces punições, precisamos torná-las
mais amargas, e já.
Antonio
Paiva Rodrigues - Jornalista - Membro da Alomerce - Da
ACI (Associação Cearense de imprensa) e a Aouvir
(Associação dos Ouvintes de Rádio do Ceará)